Tráfico de drogas. Aumento da pena-base. Possibilidade
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Até que ponto a pena em abstrato leva em consideração todos os gravames sociais causados pela prática delituosa? A questão está sendo discuta no STF para averiguar uma decisão de primeira instância que agravou a pena-base de um traficante levando em consideração a consequência social da conduta.
No último dia 28.06.11, a Segunda Turma do STF deu início ao julgamento do HC 107.532/SC que está sendo relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
A defesa pugna pela concessão da ordem no writ, ao argumento de que a pena-base do acusado foi exacerbada sem fundamentação idônea. Para concluir pelo aumento da aplicação da pena, quando computava a pena-base, o juiz de primeira instância levou em consideração o mal causado pelo tóxico, a quantidade e a natureza da droga apreendida (aproximados 12,74 kg de cocaína) e o desejo do acusado de obter ganho fácil pela exploração da desgraça alheia.
A questão de fundo a ser analisada pelo Supremo, em nosso ver, é mesmo pontuar qual o alcance da norma secundária que já foi imposta pelo legislador. Em outras palavras, teria o legislador avaliado todas as repercussões sociais do crime quando decidiu fixar os patamares de pena mínima e máxima para cada delito que tipificou?
Em se tratando de conclusão afirmativa, não poderia o juiz considerar peculiaridades diversas daquelas dispostas no artigo 59 do Código Penal para aumentar a pena-base do acusado. Isso porque de acordo com o artigo 68 do mesmo Código, o cálculo da pena há de ser feito da seguinte maneira: a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
No específico caso julgado no HC 107.532/SC, o juiz levou em consideração o mal causado pelo tóxico, a quantidade e a natureza da droga apreendida e o desejo do acusado de obter ganho fácil pela exploração da desgraça alheia, mas estas circunstâncias já não teriam sido observadas pelo legislador para fixar o patamar da pena em abstrato?
Essa questão será definida pela Segunda Turma do STF. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Ayres Britto.
Mas até o momento já há observações do ministro Gilmar Mendes. Sobre a circunstância do mal causado pelo tóxico, já adiantou o ministro que: “É que esse fator me parece ínsito à conduta delituosa, incorporado ao próprio tipo penal, não podendo ser utilizado, portanto, como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda”. Mais: “Considerando-se que o lucro fácil não integra a essência do crime de tráfico de entorpecente, não há como não se concluir, a meu ver, pelo acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, ao recrudescer a pena (do acusado), levou em conta o chamado desejo de lucro fácil” (com informações do STF).
Vamos acompanhar o julgamento.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meuBlog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
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