Anistia aos bombeiros do Rio de Janeiro
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou projeto que anistia bombeiros militares do RJ. Eles foram acusados de infrações previstas no Código Penal Militar e no Código Penal porque participaram de movimento no dia 01.06.11 por melhoria salarial.
Na oportunidade, cerca de 400 bombeiros foram presos após ocuparem o quartel central do Corpo de Bombeiros do Rio. Ao grupo foi concedida ordem de habeas corpus impetrado por deputados federais no dia 10.06.11, mas ainda devem se submeter a julgamento pelos danos causados no patrimônio público e por motim.
O projeto de lei que pretende anistiar os envolvidos na manifestação é de autoria do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) e recebeu apoio unânime da Comissão. Para o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o movimento do Rio de Janeiro, por envolver cerca de 1,3 mil bombeiros, faz com que esse seja um problema “no campo do interesse público”. Para ele, a manifestação realizada no início do mês se justificou pelas dificuldades enfrentadas pelos militares (Fonte: senado.gov.br).
De acordo com o Código Penal, há causas que podem extinguir a punibilidade do agente. Ou seja, embora o fato seja considerado crime, é possível que seu responsável não seja punido em determinadas hipóteses. Dentre elas, o artigo 107 prevê a anistia, a graça e o indulto (inciso II), que são espécies de renúncia estatal ao direito de punir.
A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem “status” de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais, o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis). De acordo com a Lei de Execuções Penais, concedida a anistia, o juiz declarará extinta a punibilidade de ofício, a requerimento do MP ou do interessado, por proposta administrativa ou do Conselho Penitenciário.
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente República, por meio de decreto presidencial e consubstanciam-se, assim como a anistia, em forma de extinção da punibilidade. A diferença entre a graça e o indulto reside no fato de que a graça é concedida individualmente, enquanto o indulto de maneira coletiva a determinados fatos impostos pelo Chefe do Poder Executivo, daí a opção de alguns doutrinadores em denominar a graça de indulto individual.
O projeto de anistia dos bombeiros, depois de aprovado no Senado, precisa ser votado na Câmara dos Deputados, após o que deverá seguir à sanção presidencial (se o projeto passar favoravelmente nas duas Casas Legislativas).
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
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