segunda-feira, 11 de julho de 2011

Conceitos Jurídicos - #relembrar

Recordando conceitos: concurso de agentes

Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini
Pesquisadora: Juliana Zanuzzo

1. Ocorre o concurso de agentes (ou concurso de pessoas) quando pelo menos duas pessoas concorrem para a prática de um determinado crime, que não exige a participação de várias pessoas (crimes plurissubjetivos). Basta que tenham concorrido, intencionalmente, de forma material ou moral, para a realização do tipo legal, mediante ação ou omissão. Exemplo: uma pessoa elabora um plano para furtar um veículo, enquanto o outro parceiro fica encarregado de subtrair o bem.


2. Para caracterizar o concurso de agentes é desnecessário que haja ajuste prévio entre os envolvidos na conduta criminosa, ou seja, basta a igual vontade de atingir a mesma finalidade. Exemplo: um vendedor sai da casa do cliente deixando a porta escancarada para que ali ocorram furtos. Desnecessário que o vendedor conheça o sujeito que cometerá o furto, pois ele já colaborou com a prática quando deixou a porta aberta.

3. São requisitos do concurso de agentes: a presença de mais de uma pessoa para a prática da conduta delitiva, mesmo crime, ser a conduta do agente considerável para a ocorrência do delito e a presença do nexo psicológico entre os agentes (ou pelo menos por parte do coautor). É preciso que queiram o mesmo objetivo (um ao menos deve conhecer o intento do outro), para a prática do mesmo crime. Exemplo: dois sujeitos querem roubar uma televisão numa casa. Um aguarda do lado de fora enquanto o outro adentra a casa para subtrair a televisão.

4. Nosso Código Penal adotou a Teoria Monista. Para tal teoria quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade. Crime único, portanto.

5. O concurso de agentes pode se dar pela coautoria ou participação. De acordo com a Teoria Restritiva adotada pelo Código Penal, autor é aquele que realiza o núcleo do tipo penal. Os demais são coautores ou partícipes.

6. Sendo autor o que realiza o núcleo do tipo penal (de acordo com o CP), partícipe é o que realiza uma conduta de segundo plano, acessória. Coautor é todo aquele que tem maior relevância na conduta, é aquele que tem uma tarefa definida a cumprir na prática delituosa, conforme a teoria objetiva formal.

7. Há divergência doutrinária sobre o tema. A doutrina clássica adota a ultrapassada teoria objetiva formal (autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo) para explicar o tema concurso de agentes.

8. A crítica à teoria objetiva formal (autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo) procede, pois ela não dá conta de explicar a situação do autor mediato (aquele que faz uso de interposta pessoa para cometer o crime). Por exemplo: o médico que induz em erro a enfermeira, a fim de que ministre veneno em lugar de remédio. O médico é autor mediato. Porém, não realizou o núcleo do tipo. É uma situação que escapa à explicação daquela teoria.

9. Para a teoria do domínio do fato, autor é quem domina a realização do fato, quem tem o poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele. Exemplo: um sequestrador dá um telefonema e pede para executar o sequestrado. Ele será considerado autor, pois tem o controle da atividade. Outro exemplo: O médico que determina à enfermeira que aplique veneno no lugar de remédio é evidentemente autor, pois tem o domínio da vontade daquele que realiza o núcleo do tipo, no caso, a enfermeira. Note-se a diferença: para a teoria objetiva formal autor é quem realiza o núcleo do tipo. Para a teoria do domínio do fato, autor é quem tem o domínio ou controle do evento delituoso.

10. Para a teoria do domínio do fato, em regra, quando o médico prescreve o remédio errado para que a enfermeira o ministre, apenas ele responderá pelo fato. A enfermeira será mero instrumento da conduta. Responderá tão somente se atuou com dolo ou culpa. Exemplo: a enfermeira, desconhecendo o fato de que o médico havia ministrado remédio errado, tendo a intenção de matar o paciente, acrescenta veneno na seringa. Ela responderá como autora e não coautora, enquanto o médico responderá pelo que fez. Tal situação ocorre porque o domínio do fato passou a ser da enfermeira e não mais do médico.

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