Risco proibido e violação de regras regulamentares
LUIZ FLÁVIO GOMES
Risco proibido e violação de regras regulamentares: a violação das regras regulamentares constitui um forte indício da existência de um risco proibido. Indício, falamos. Porque nem sempre a violação de tais regras conduz necessariamente à criação de um risco proibido. Considere-se que as regras reguladoras de atividades perigosas são regras gerais.
O motorista que dirige embriagado viola as regras de trânsito, porém, pode ser que exatamente por causa da bebida empenha-se em dirigir seu veículo com o máximo de cautela, observando todas as demais regras de trânsito.
Na medida em que sua conduta não transcende os limites do risco permitido, não há que se falar em risco proibido (só porque o motorista estava embriagado). O gerador do acidente pode ser o outro motorista.
Sintetizando: o primeiro requisito do crime é o fato típico. A tipicidade objetiva, doravante, tem sempre que ser entendida (também) em sentido material. Tipicidade penal objetiva é a soma da tipicidade formal + tipicidade material ou normativa. Nos crimes dolosos ainda existe a dimensão subjetiva.
Exemplificando: “A” matou “B”. Esse fato é formalmente típico pelo seguinte: houve uma conduta (“A” desferiu tiros contra “B”), que gerou um resultado naturalístico (morte), há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e esse fato está descrito na lei penal (CP, art. 121). Para se descobrir se esse mesmo fato é materialmente típico temos ainda que investigar o seguinte: a conduta foi realizada num contexto de risco proibido ou permitido? Houve resultado jurídico desvalioso? Esse resultado é fruto direto do risco criado ou incrementado? Do primeiro juízo material (desvalor da conduta) já cuidamos nas linhas precedentes. Vamos tratar em seguida do segundo juízo, isto é, do desvalor do resultado jurídico.
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