quinta-feira, 30 de junho de 2011

Felicidade!

Dois loucos tomavam sol na beira da piscina do
manicômio até que um deles se jogou na água e afundou. Mais do que depressa o seu amigo,
num ato heróico, pulou para salvá-lo.
N
o dia seguinte o diretor do manicômio foi falar com o "louco salva-vidas":
— Meu rapaz, eu tenho duas notícias para lhe dar! Uma boa e outra ruim: A boa é que você
finalmente vai ter alta! Você salvou uma vida e então nós concluímos que você está curado!
O louco deu um sorriso de agradecimento.
— A notícia ruim é que o rapaz que você salvou ontem se enforcou!
— Não, doutor... Ele não se enforcou...
— Como não? Nós o encontramos enforcado com o seu próprio cinto, hoje de manhã!
— Fui eu que pendurei ele pra secar, doutor!

Rapidinhas!

O que se entende por “Síndrome de Munchausen by proxy”?



O Descomplicando o Direito de hoje é de autoria de Juliana Zanuzzo:

A Síndrome de Munchausen by proxy está relacionada com situações do Direito de Família, especialmente quando a guarda da criança ou adolescente está em jogo. Por exemplo, em caso de divórcio. Trata-se de uma forma de abuso infantil no qual o genitor que está com a criança momentaneamente, geralmente a mãe, cria fantasia ou forja doenças no filho para atrair a atenção dos médicos. Ocorre um exagero espetaculoso da mãe no cuidado do filho, que o usa como manobra para ganhos secundários ou, especialmente, como forma de vingança do ex-marido. É uma espécie de violência contra a criança e o adolescente.

A dinâmica ocorre da seguinte maneira: a mãe submete o filho a constantes exames, avaliações e situações incômodas e constrangedoras com o escopo de simular doenças que de forma espontânea nunca existiram. Com o tempo, o filho passa a acreditar que tais sintomas existem e, por vezes, com medo de se afastar da mãe, acaba compactuando com as doenças inventadas. Ex: uma alteração no trato urinário da criança poderá ensejar uma falsa denúncia de abuso sexual.


A Síndrome de Munchausen by proxy relaciona-se com a postura deliberada, voluntária e compulsiva de um dos genitores de distanciar o filho do outro genitor. E por vezes, é o que ocorre. A Síndrome ainda é pouco conhecida no país, mas vem ganhado espaço na medida em que a interdisciplinaridade atua no Direito, como é o caso da Psicologia Judiciária.

Reflexão Bíblica

Eclesiástico 33, 19-24



Convite -* 19 Escutem-me, chefes do povo, e ouçam-me, presidentes da assembléia. Como governar a família -* 20 Enquanto viver, não dê poderes sobre você ao seu filho, mulher, irmão e amigo. Não dê seus bens a outro, para depois não se arrepender e ter que pedi-los de volta. 21 Enquanto estiver vivo e tiver um sopro de vida, não se entregue ao poder de ninguém. 22 É melhor que seus filhos peçam a você, do que você depender deles. 23 Em tudo o que você faz, seja sempre dono de seus atos, e não deixe que se manche a sua boa fama. 24 Quando chegar o fim dos dias de sua vida, no momento da morte, reparta a herança.

Legislação

Detentos poderão descontar um dia de pena a cada 12 horas de aula
Governo publicou nesta quinta (30) alteração na Lei de Execução Penal.
Dias trabalhados, que já podiam ser descontados, continuam valendo.
Do G1, em São Paulo

Nova lei deve obrigar revisão de mais de 200 mil prisões no país
Detentos trabalham na obra de reforma do Mineirão em Belo Horizonte
Uma alteração na Lei de Execução Penal publicada nesta quinta-feira (30) no Diário Oficial da União autoriza detentos que frequentam a escola a abater o tempo de estudo da pena a qual foi condenado.

Assinada pela presidente Dilma Rousseff e pelos ministros da Justiça e da Educação, a mudança na lei aponta que cada um dia de condenação poderá ser trocado pela participação em 12 horas de frequência escolar. Tanto condenados em regime fechado ou semiaberto poderão ser beneficiados.

A nova redação dos artigos mantém a possibilidade de trocar dias de trabalho por tempo de condenação. Segundo o texto, três dias de trabalho poderão abater o equivalente a um dia de pena. Desde que sejam compatibilizados os horários, não haverá impedimento para que o preso acumule o desconto da pena com horas de estudo e de trabalho.
Presencial ou à distância

Além dos três ciclos (ensino fundamental, médio ou superior), também poderão ser consideradas as aulas de cursos profissionalizantes ou de requalificação profissional. De acordo com a lei, as aulas poderão ser presenciais ou à distância.
A lei prevê ainda um bônus para o caso de o detento concluir, na prisão, um dos três ciclos. "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior (...) desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."

A partir de agora, caso o detento cometa alguma infração disciplinar, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido. Antes da alteração publicada nesta quinta, o artigo 127 apontava que o condenado que fosse punido por falta grave perderia "o direito ao tempo remido", sem impor o limite de um terço.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Artigos

William Douglas
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Dois surdos: os religiosos e o movimento gay*


William Douglas

*Recomendo a leitura deste bem escrito artigo.
WILLIAM DOUGLAS**

A decisão do STF, de ser comemorada e criticada, é apenas mais um round na luta irracional que se desenvolve entre religiosos e o movimento gay. O STF acertou na decisão, mas errou em sua abordagem. Ao invés de interpretar a Constituição, ousou reescrevê-la sem legitimidade para tanto. Mas, que razões levaram a Corte Suprema a isso? A imperdoável incapacidade dos contendores de agir de forma tolerante, democrática e respeitosa. A terrível intenção, de ambos os lados, de forçar o outro a seguir seus postulados, em atentado contra a liberdade de escolha, opinião e crença.

Quem ler os relatos contidos em anais da constituinte verá que incluir o casamento gay na Constituição foi assunto derrotado nas votações. O STF mudar esse conceito e ignorar a decisão do constituinte originário é ativismo judicial da pior espécie, mas o STF tem suas razões: os religiosos, ao invés de negociar uma solução, se negam a mexer na Constituição.

O erro da intolerância, o movimento gay também comete ao tentar impor um novo conceito de casamento ao invés da aceitação da união civil estável homoafetiva, e mais ainda, ao defender um projeto de lei contra homofobia que desrespeita a liberdade de opinião e religiosa (PLC 122). Isso para não falar do “kit gay”, uma apologia ofensiva e inaceitável para grande parcela da população. Não há santos aqui, só pecadores. Em ambos os lados.


Erram os religiosos ao querer impedir a união civil homossexual, calcando-se em suas crenças, as quais, evidentemente, não podem ser impostas à força. Mas erra também o movimento gay em querer enfiar goela abaixo da sociedade seus postulados particulares. Vivemos uma era de homofobia e teofobia, uma época de grupos discutindo não a liberdade, mas quem terá o privilégio de exercer a tirania.

Negar o direito dos gays é tirania dos religiosos. De modo idêntico, impor sua opinião aos religiosos, ou calá-los, ou segregá-los nas igrejas como se fossem guetos é tirania do movimento gay. Nesse diálogo de surdos, o STF foi forçado a decidir em face da incompetência do Congresso, dos religiosos e do movimento gay, pela incapacidade de se respeitar o direito alheio.

Anotemos os fatos. O STF existe para interpretar a Constituição, não para reescrevê-la. Onze pessoas, mesmo as mais sábias, não têm legitimidade para decidir em lugar dos representantes de 195 milhões de brasileiros. Os conceitos “redefinidos” pelo STF são uma violência contra a maioria da população. Nesse passo, basta ler o artigo Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um terceiro turno da constituinte, de Lênio Luiz Streck, Vicente de Paulo Barreto e Rafael Tomaz de Oliveira, disponível em meu blog. O resumo: apenas Emenda à Constituição pode mudar esse tipo de entendimento. O problema: a maioria se recusa a discutir uma solução contemporizadora que respeite e englobe a todos.

O Supremo agiu bem em alertar sobre a incapacidade das partes de resolverem seus problemas no Congresso, mas errou em, ao invés de se limitar a assegurar direitos de casais discriminados, invadir o texto da Constituição para mudá-lo manu militari.

O STF não se limitou a garantir a extensão de direitos, mas quis reescrever a Constituição e modificar conceitos, invadindo atribuições do Poder Legislativo. Conceder aos casais homossexuais direitos análogos aos decorrentes da união estável é uma coisa, mas outra coisa é mudar conceito de termos consolidados, bem como inserir palavras na Constituição, o que pode parecer um detalhe aos olhos destreinados, mas é extremamente grave e sério em face do respeito à nossa Carta Magna. “Casamento” e “união civil” não são mera questão de semântica, mas de princípios, Nem por boas razões o STF pode ignorar os princípios da maioria da população e inovar sem respaldo constitucional.

Enfrentar discriminações é louvável, mas agir com virulência contra os conceitos tradicionais, e, portanto, contra o Congresso e a maioria da população, diminui a segurança jurídica diante da legislação. A tradição existe por algum motivo e não deve ser mudada pelo voto de um pequeno grupo, mas pela consulta ao grande público ou através de seus representantes, eleitos para isso.

O art. 1.726 do Código Civil diz que uma união estável pode ser convertida em casamento mediante requerimento ao juiz. Ora, pelo que o STF decidiu, foi imposto, judicialmente, o casamento gay. Até os ativistas gays, os moderados, claro, consignam o cuidado de não se chamar de casamento a união civil. Os ativistas não moderados, por sua vez, queriam exatamente isso: enfiar goela abaixo da maioria uma redefinição do conceito de casamento. Não se pode, nem se deve, impedir que um casal homossexual viva junto e tenha os direitos que um casal heterossexual tem, mas também não se pode impor um novo conceito que a maioria recusa.

Abriu-se, em uma decisão com intenção meritória, o precedente de o STF poder substituir totalmente o Congresso. Salvo expressa determinação da Constituição para que o faça, quando o Congresso não legisla sobre um tema, isso significa que ele não quer fazê-lo, pois se quisesse o teria feito. Há um período de negociação, existem trâmites, existem protocolos. O STF não pode simplesmente legislar em seu lugar, tomar as rédeas do processo legislativo. Mas, que o Congresso e as maiorias façam sua mea culpa em não levar adiante a solução para esse assunto.

O STF deve proteger as minorias, mas não tem legitimidade para ir além da Constituição e profanar a vontade da maioria conforme cristalizada na Constituição. O que houve está muito perto de criar, pelas mãos do STF, uma ditadura das minorias, ou uma ditadura de juízes. O STF é o último intérprete da Constituição, e não o último a maculá-la. Ou talvez o primeiro, se não abdicar de ignorar que algumas coisas só os representantes eleitos podem fazer.

Precisamos caminhar contra a homofobia e o preconceito. E também precisamos lembrar que cresce em nosso meio uma nova modalidade de preconceito e discriminação: a teofobia, a crençafobia e a fobia contra a opinião diferente – o que já vimos historicamente que não leva a bons resultados.

O PLC 122, em sua mais nova emenda, quer deixar ao movimento gay o direito de usar a mídia para defender seus postulados, mas nega igual direito aos religiosos. Ou seja, hoje, já se defende abertamente o desrespeito ao direito de opinião, de expressão e de liberdade religiosa. Isso é uma ditadura da minoria! Isso é, simplesmente, inverter a mão do preconceito, é querer criar guetos para os religiosos católicos, protestantes, judeus e muçulmanos (e quase todas as outras religiões que ocupam o planeta) que consideram a homossexualidade um pecado. Sendo ou não pecado, as pessoas têm o direito de seguir suas religiões e expressar suas opiniões a respeito de suas crenças.

E se o STF entender que o direito de opinião e expressão não é bem assim? Isso já é preocupante, porque o precedente acaba de ser aberto. E se o STF quiser, assim como adentrou em atribuições do Congresso, adentrar naquilo que cada religião deve ou não professar?

O fato é que as melhores decisões podem carregar consigo o vírus das maiores truculências. Boa em reconhecer a necessidade de retirar do limbo os casais homossexuais, a decisão errou na medida. Quanto ao mérito da questão, os religiosos e ativistas moderados deveriam retomar o comando a fim de que a sociedade brasileira possa conviver em harmonia dentro de nossa diversidade.

Fogo, carnaval e os concursos*
O que é lei se o major quiser?*

**William Douglas – Juiz federal/RJ, mestre em Direito, especialista em políticas públicas e governo. www.williamdouglas.com.br

Artigos

Artigos do prof. LFG

União homoafetiva e insubordinação judicial

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Na última semana tomamos conhecimento de uma decisão oriunda da justiça goiana, cancelando contrato de união estável de um casal homossexual, mesmo diante da decisão do STF nas ADI 4277 e ADPF 132.

A decisão do STF reconheceu o direito aos casais homossexuais à união estável; a Suprema Corte deu interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. A decisão prolatada em 04.05.11 tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, ou seja, os termos da decisão devem ser obedecidos por todos e de maneira obrigatória.


Contrariando o posicionamento fixado pelo STF, no entanto, o juiz Jerônymo Pedro Villas Boas (Goiânia), anulou união estável de um casal homossexual, ao argumento de que a Corte não tem competência para alterar normas da Constituição Federal. O posicionamento do juiz tem fundamento na letra expressa da Constituição Federal que dispõe no § 3º do art. 226: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

De acordo com informações do UOL Notícias, o juiz teria afirmado que “a decisão do STF ultrapassou os limites e é ilegítima e inconstitucional”.

O juiz goiano não foi o único que “discordou” da decisão do STF. Dentre os muitos manifestos contrários aos termos da decisão do STF, Willian Douglas assim se posicionou no texto “Dois surdos: os religiosos e o movimento gay”: O STF deve proteger as minorias, mas não tem legitimidade para ir além da Constituição e profanar a vontade da maioria conforme cristalizada na Constituição. O que houve está muito perto de criar, pelas mãos do STF, uma ditadura das minorias, ou uma ditadura de juízes. O STF é o último intérprete da Constituição, e não o último a maculá-la. Ou talvez o primeiro, se não abdicar de ignorar que algumas coisas só os representantes eleitos podem fazer.

Conforme já nos manifestamos em “União homoafetiva, caso Battisti e marcha da maconha”, somos todos ser humanos com pré-compreensões diferentes, mas o importante é que nossa Suprema Corte, que não foge da regra, vai conformando o Direito (vai dando os contornos do direito “vivente”), de acordo com sua visão do mundo (sua predominante ideologia).

No caso do juiz goiano, no entanto, não se pode deixar de destacar sua “insubordinação funcional”. Ao desobedecer decisão (vinculante) da mais alta Corte nacional corre o risco de agora sofrer processo disciplinar. Isso porque a corregedora do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), Beatriz Figueiredo Franco, além de cassar sua decisão, ainda levará o caso para a Corte Especial do tribunal, que irá decidir sobre a instauração do processo disciplinar.

Da mesma forma como a Lei Maior é expressa em mencionar que a união estável há de ser entre homem e mulher, também é expressa em fixar que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, §2º, CF/88). De outro lado, muitos outros princípios constitucionais amparar a decisão do STF, a começar pelos da dignidade da pessoa humana, da impossibilidade de se discriminar pessoas etc.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Música

Notícias

Homoafetividade
O juiz de Direito Fernando Henrique Pinto, da 2ª vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP, homologou ontem a conversão de uma união estável em casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.

Reflexão Bíblica

Eclesiástico 33, 19-24



Convite -* 19 Escutem-me, chefes do povo, e ouçam-me, presidentes da assembléia. Como governar a família -* 20 Enquanto viver, não dê poderes sobre você ao seu filho, mulher, irmão e amigo. Não dê seus bens a outro, para depois não se arrepender e ter que pedi-los de volta. 21 Enquanto estiver vivo e tiver um sopro de vida, não se entregue ao poder de ninguém. 22 É melhor que seus filhos peçam a você, do que você depender deles. 23 Em tudo o que você faz, seja sempre dono de seus atos, e não deixe que se manche a sua boa fama. 24 Quando chegar o fim dos dias de sua vida, no momento da morte, reparta a herança.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Direito dia a dia

CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009)

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.
Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.
Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

Julgamentos

Danos morais
Trabalhador que era chamado de "chifrudo" por colegas de trabalho - depois que sua ex-esposa, também funcionária, passou a morar com o supervisor da empresa - será indenizado por danos morais. O TRT da 3ª região manteve sentença da 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, que condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil. Para a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, "é certo que a empregadora não pode interferir na vida privada de seus empregados, mas deve garantir um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, não podendo se furtar à obrigação de coibir abusos".

Frases!

"A justiça (...) tem por obrigação do cargo violar friamente todos os recintos e todos os segredos."
Aluísio Azevedo

Informativo STJ

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MOTOR ELÉTRICO.

A Turma não aplicou o princípio da insignificância no caso em que o paciente foi denunciado pelo furto de um motor elétrico avaliado em R$ 88,00. De acordo com o Min. Relator, não obstante o pequeno valor da res furtiva, o réu é reincidente e a conduta delituosa foi perpetrada mediante arrombamento da janela da residência da vítima, um lavrador de frágil situação financeira. Precedentes citados do STF: HC 96.202-RS, DJe 27/5/2010; do STJ: HC 130.365-SP, DJe 1º/2/2011; HC 152.875-SP, DJe 7/6/2010, e HC 139.600-RS, DJe 29/3/2010. HC 195.178-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 7/6/2011.

Informativo STJ

AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ELEITOR.

A ação popular em questão foi ajuizada por cidadão residente no município em que também é eleitor. Sucede que os fatos a serem apurados na ação aconteceram em outro município. Vem daí a discussão sobre sua legitimidade ad causam a pretexto de violação dos arts. 1º, caput e § 3º, da Lei n. 4.717/1965 e 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Nesse contexto, é certo que o art. 5º, LXXIII, da CF/1988 reconhece a legitimidade ativa do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular e que os referidos dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim provada mediante o título de eleitor. Então, a condição de eleitor é, tão somente, meio de prova da cidadania, essa sim relevante para a definição da legitimidade, mostrando-se desinfluente para tal desiderato o domicílio eleitoral do autor da ação, que condiz mesmo com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais. Já o citado dispositivo do Código Eleitoral traz requisito de exercício da cidadania em determinada circunscrição eleitoral, o que não tem a ver com a sua prova. Dessarte, conclui-se que, se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento da ação popular. REsp 1.242.800-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.

Informativo STJ

RCL. CRIME. FALSA IDENTIDADE.

A reclamação tem por base a Res. n. 12/2009-STJ, visto que a turma recursal dos juizados especiais estaduais em questão teria proferido acórdão que diverge da jurisprudência do STJ. Houve a concessão de liminar para determinar a suspensão dos processos em trâmite nos juizados especiais que tratem de tema semelhante ao da reclamação. O reclamante foi condenado por ter declarado, diante da autoridade policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do CP). Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que, em regra, essa conduta é atípica, pois geralmente não se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto que se está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito constitucional – a autodefesa. Anote-se, todavia, que essa averiguação faz-se caso a caso. Quanto ao tema, a Min. Maria Thereza de Assis Moura trouxe ao conhecimento da Seção recente julgado do STF nesse mesmo sentido. Assim, a Seção julgou procedente a reclamação para reformar a decisão da turma recursal dos juizados especiais estaduais e absolver o reclamante por atipicidade, ratificando a liminar concedida apenas quanto a ele, revogando-a no que diz respeito aos demais processos, que deverão ser analisados um a um pelos respectivos órgãos julgadores, mas com a observância do entendimento reiterado pelo STJ. Por último, cogitou-se sobre a remessa do julgamento à Corte Especial em razão da cláusula de reserva de plenário, diante da aventada inconstitucionalidade parcial do referido artigo do CP, o que foi descartado. Precedentes citados do STF: HC 103.314-MS, DJe 7/6/2011; do STJ: HC 171.389-ES, DJe 17/5/2011; HC 99.179-SP, DJe 13/12/2010; HC 46.747-MS, DJ 20/2/2006; HC 21.202-SP, DJ 13/3/2006; HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010; HC 145.261-MG, DJe 28/2/2011, e REsp 432.029-MG, DJ 16/11/2004. Rcl 4.526-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em 8/6/2011.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Direito dia-a-dia!

CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. >(Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q)
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Jurisprudência

Exercícios

TST - Aplicar pena de flexão de braços leva NET a indenizar vendedora



R$ 10 mil é o valor que a NET Sorocaba Ltda. terá que despender por ter permitido que um coordenador comercial obrigasse uma funcionária a fazer flexão de braços durante o serviço, na frente de todos. Bastava não responder em segundos a um e-mail enviado por ele e o chefe aplicava a punição.

Pela humilhação, que consistiu em abuso de poder do superior hierárquico, a 1ª vara do Trabalho de Sorocaba/SP condenou a empregadora a pagar a indenização por danos morais - sentença que vem sendo mantida após vários recursos, inclusive no TST.


Ao analisar o caso, a 1ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento com o qual a empresa pretendia liberar o recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT da 15ª região. Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo, a pretensão da empresa é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado por meio de recurso de revista.


A NET Sorocaba alega que não cometeu ato ou omissão danosos em relação à autora, pretendendo, com isso, ser dispensada do pagamento da indenização ou, pelo menos, reduzi-la. Em sua argumentação, a empresa sustentou que a trabalhadora não fez prova categórica do constrangimento psicológico que diz ter sofrido e, além disso, que não foram demonstrados os requisitos legais para a indenização por danos morais, pois jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa.


Importância da prova


O ministro Vieira de Mello Filho explica que o TRT de Campinas, quando acolheu o pedido de indenização, solucionou a questão com base na análise dos fatos e provas, inclusive a testemunhal. Para o relator, portanto, "a matéria assume contornos fáticos intransponíveis". As violações apontadas aos dispositivos legais, esclareceu, não permitiram o trânsito do recurso de revista, pois a decisão regional estava "totalmente amparada na prova dos autos", uma vez que o fato lesivo foi confirmado mediante depoimento.


Em sua fundamentação, o relator informa sobre o e-mail juntado aos autos em que um funcionário denuncia a conduta reprovável do coordenador comercial. Além disso, registra o depoimento de testemunha contando que o superior tinha o costume de punir os funcionários por faltas insignificantes, obrigando-os a fazer flexões de braços na frente de todos. Segundo a testemunha, a punição era aplicada sempre que uma ordem não era cumprida imediatamente, como, por exemplo, "se não respondesse um e-mail para ele em segundos". Em uma dessas situações, ele viu a vendedora receber a punição e teve que ajudá-la, porque ela não tinha força para se levantar.


Quanto à redução da indenização, possibilidade levantada pela empresa no recurso, o relator entendeu que o apelo estava desfundamentado, porque não se baseou em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT (clique aqui) – que relaciona as situações em que cabe recurso de revista ao TST.

Processo Relacionado : AIRR - 5365-47.2010.5.15.0000 - clique aqui.

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Processo Penal

01 (Exame da Ordem Unificado - 2010.3) - Como se sabe, a prisão processual (provisória ou cautelar) é a decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nas hipóteses previstas em lei.
A respeito de tal modalidade de prisão, é correto afirmar que
(A) em nosso ordenamento jurídico, a prisão processual contempla as seguintes modalidades: prisão em flagrante, preventiva, temporária, por pronúncia e em virtude de sentença condenatória recorrível.
(B) a prisão temporária tem como pressupostos a existência de indícios de autoria e prova da
materialidade, e como fundamentos a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a necessidade de garantir a futura aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
(C) são requisitos da prisão preventiva a sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial e o fato de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
(D) o prazo de duração da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. Em se tratando, todavia, de crime hediondo, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

02) (Exame da Ordem Unificado - 2010.3) - José é denunciado sob a acusação de que teria praticado o crime de roubo simples contra Ana Maria. Na audiência de instrução e julgamento, o magistrado indefere, imotivadamente, que sejam ouvidas duas testemunhas de defesa. Ao proferir sentença, o juiz condena José a pena de
quatro anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Após a sentença passar em julgado para a acusação, a defesa interpõe recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo em razão do indeferimento imotivado de se ouvirem duas testemunhas, e alegando, no mérito, a improcedência da acusação. Analisando o caso, o Tribunal de Justiça dá provimento ao recurso e declara nulo o processo desde a Audiência de Instrução e Julgamento. Realizado o ato e apresentadas novas alegações finais por meio de memoriais, o juiz profere outra sentença, desta vez condenando José a pena de quatro anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pois, sendo reincidente, não poderia
iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime aberto.
Com base no relatado acima, é correto afirmar que o juiz agiu
(A) corretamente, pois, embora a pena atribuída permita a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, o fato de ser o réu reincidente impede tal providência, não se podendo falar em prejuízo para o réu uma vez que o recurso de apelação da defesa foi provido pelo Tribunal de Justiça.
(B) equivocadamente, pois a primeira sentença transitou em julgado para a acusação, de sorte que não poderia a segunda decisão trazer consequência mais gravosa para o réu em razão da interposição de recurso exclusivo da defesa.
(C) corretamente, pois a pena atribuída proíbe a
imposição do regimento aberto para o início do
cumprimento de pena.
(D) equivocadamente, pois, por ser praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o crime de roubo impõe o início do cumprimento da pena em regime fechado.

03) (Exame da Ordem Unificado - 2010.3) - Ao proferir sentença, o magistrado, reputando irrelevantes os argumentos desenvolvidos pela defesa, deixa de apreciá-los, vindo a condenar o acusado.
Com base no caso acima, assinale a alternativa correta.
(A) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida por meio de embargos de declaração, devendo necessariamente, no entanto, ser sustentada no recurso de apelação
para poder ser conhecida pelo Tribunal.
(B) Como reputou irrelevantes as alegações feitas pela defesa, o magistrado não precisava tê-las apreciado na sentença proferida, não havendo qualquer nulidade processual, pois não há nulidade sem prejuízo.
(C) Como é causa de nulidade da sentença, a falta de fundamentação deve ser arguida inicialmente por meio de embargos de declaração, que, se não forem opostos, gerarão a preclusão da alegação, pois a nulidade decorrente da falta de fundamentação do decreto condenatório importa em nulidade relativa.
(D) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida nem por meio de embargos de declaração, nem no recurso de apelação, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.

Direito Penal


Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Agente de Polícia
Túlio furtou determinado veículo. Quando chegou em casa, constatou que no banco de trás encontrava-se uma criança dormindo. Por esse motivo, Túlio resolveu devolver o carro no local da subtração.
Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) Túlio cometeu furto, sendo irrelevante a devolução do veículo na medida que houve a consumação do crime.
b) Túlio praticou furto, mas deverá ter sua pena reduzida em face do arrependimento posterior.
c) Túlio cometeu furto e sequestro culposo, ficando isento de pena em face do arrependimento eficaz.
d) Túlio deverá responder por roubo, pois o constrangimento à liberdade da vítima caracteriza ameaça.
e) Túlio não praticou crime, posto que, ao devolver voluntariamente o veículo, tornou a conduta atípica em face da desistência voluntária.

Prova: FCC - 2011 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - TJS


Cícero entrou no automóvel de Augustus e subtraiu-lhe um computador portátil que estava no banco traseiro. Augustus percebeu a ação delituosa e perseguiu Cícero, com o qual entrou em luta corporal. No entanto, Cícero causou ferimentos leves em Augustus, e conseguiu fugir do local, de posse do aparelho subtraído.
Cícero responderá por crime de:
a) roubo impróprio.
b) furto simples.
c) furto qualificado pela destreza.
d) furto e de lesões corporais.
e) apropriação indébita.

Prova: CESPE - 2007 - TJ-TO - Juiz
Suponha que Bernardo tenha subtraído, via Internet, valores da conta-corrente de titularidade de Andréa, utilizando-se, para tanto, dos dados relativos a número de conta, agência e senha bancária que obtivera ao acessar ilicitamente o computador da referida correntista.
Nesse caso, Bernardo deve responder pelo crime de:
a) furto simples.
b) estelionato.
c) apropriação indébita.
d) furto mediante fraude.

Música

Expressões Latinas

Dos sine matrimonio esse non potest - "Não pode haver dote sem matrimônio".

Dotalia bona ea dicuntur quae expresse in dotem sunt data - "Bens dotais são os expressamente dados como dote".

Dotem esse non pecuniam dicimus quae viro pro muliere expressa conventione datur ad ferenda onera matrimonii - "Dizemos dote aquele dinheiro que é dado ao homem por causa da mulher, por convenção expressa, para suportar os encargos do matrimônio".

Dotis causa perpetua est - "A causa do dote é perpétua".

Dotium causa semper et ubique praecipua est - "A causa dos dotes é precípua, sempre e em toda parte".

Duae causae lucrativae in eamdem rem et personam concurrerre non possunt - "Não podem concorrer, na mesma coisa e pessoa, duas causas de lucro".

Duae igitur res domicilium constituunt : habitatio et animus consistendi - "Duas coisas constituem o domicílio : a habitação e a intenção de permanecer".

Duae sunt quaddamodo stipulationes : uma utilis, alia inutilis nec vitiatur utilis per hanc inutilem - "De certo modo, há duas espécies de estipulações : útil e inútil : nem se vicie a útil por esta inútil".

Duarum civitatum civis esse nostri jure civili nemo potest - "Por nosso direito civil, não se pode ser cidadão de duas cidades".

Dubia in meliorem partem interpretari debent - "As coisas duvidosas devem interpretar-se pelo lado melhor".

Dulce et decorum est pro patria mori - "É doce e decoroso morrer pela pátria".
Dummodo vivos et plenitempores pariant - "Contanto que sejam dados à luz vivos e em tempo próprio".

Frases!

"Assim como o verão atrai os homens para as simplicidades e verdades da natureza - o inverno por toda a parte incita aos requintes da sociabilidade."
Eça de Queirós
(Clique aqui)

Eclesiástico 30, 1-13

Educar com bom senso -* 1 Quem ama o próprio filho, usa bastante o chicote, para no fim se alegrar. 2 Quem corrige o próprio filho, depois terá satisfação, e ficará orgulhoso dele na frente dos conhecidos. 3 Quem educa o próprio filho faz inveja ao inimigo, e fica alegre diante dos amigos. 4 O pai morre, mas é como se não tivesse morrido, porque deixa depois de si alguém semelhante a ele. 5 Durante a vida, o pai se alegra ao ver o filho, e não fica triste na hora da morte. 6 Para os inimigos, deixa um vingador; para os amigos, deixa alguém que irá recompensá-los. 7 Quem mima o próprio filho, depois terá que lhe curar as feridas, e, a cada grito dele, suas entranhas estremecerão. 8 O cavalo xucro se torna intratável, e o filho entregue a si mesmo se torna teimoso. 9 Dê muito mimo a seu filho, e ele trará surpresas desagradáveis para você; siga os caprichos dele, e ele deixará você triste. 10 Não ria com ele, e com ele você também não irá chorar, para que você não acabe rangendo os dentes. 11 Não lhe dê liberdade na juventude, nem feche os olhos para os defeitos dele. 12 Obrigue-o a curvar o pescoço enquanto é jovem, e bata nas costas dele enquanto é menino, para que não cresça teimoso, não lhe desobedeça e nem lhe cause muito sofrimento. 13 Corrija seu filho e faça-o responsável, para depois você não tropeçar na insolência dele.

Concursos!

MTE: Concurso para 600 vagas de auditor será aberto em 2012
Comece logo a se preparar para o cargo de auditor! O salário inicial é bastante atrativo: R$ 13 mil, podendo chegar a R$ 19.451, no topo da carreira. O cargo é para candidatos de nível superior graduados em qualquer área de formação. O último concurso foi realizado em março de 2010 e contou com 234 vagas imediatas. Se você deseja trabalhar como auditor fiscal do trabalho, responsável por verificar a aplicação das leis trabalhistas nas diversas situações de relações de emprego, comece já a estudar! Adquira o melhor material preparatório para concursos!

INSS: 2.500 vagas em todo o país
O Instituto Nacional do Seguro Social planeja lançar, em breve, concurso com 2.500 vagas, para Técnico (2.000) e Analista (500). Os cargos são de níveis médio e superior, respectivamente. A remuneração prevista varia de R$ 2.980 a R$ 5.580, incluindo gratificações. As oportunidades devem suprir a rede de atendimento do INSS que está em expansão: ao todo, serão criadas 720 novas agências em todo o Brasil, o que vai gerar a demanda de novas contratações. Além disso, o órgão também precisará repor cargos que vierem a vagar, devido às aposentadorias. Anime-se, pois o INSS costuma oferecer milhares de vagas. No concurso realizado em 2008, os interessados contaram com 2.000 oportunidades.

TSE: edital iminente
O Departamento de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior Eleitoral já programa o próximo concurso, que deverá sair em agosto deste ano. As vagas são para técnico e analista judiciário. Somadas aos benefícios, as remunerações chegam a R$ 4.656,09, para nível médio e R$ 7.214,52, para o nível superior. O auxílio alimentação é de R$ 663 e a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) é de R$ 1.331,03, para técnico, e R$ 2.183,84, para cargos de analista. Comece já sua preparação e evite estresse. Não perca tempo! No último concurso feito para o TSE estavam previstas 280 vagas e foram chamados 702 aprovados, simplesmente o dobro! Prepare-se já!

Polícia Federal aguarda liberação para publicar edital
Quer integrar o quadro efetivo da Polícia Federal? É hora de começar a estudar! O Ministro da Justiça anunciou que logo promoverá novos concursos para a Polícia Federal. O pedido já foi enviado para o Ministério do Planejamento. Está prevista a contratação de 1.024 novos concursados, sendo 396 para Agente, 116 para Papiloscopista, 362 para Escrivão e 150 para Delegado. A intenção é de lançar os concursos o mais rápido possível. A iniciativa conta com o apoio da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. Os subsídios para os cargos que serão abertos variam de R$ 7.514,33 a R$ 14.970,60.

Direito dia-a-dia!

Bom galera vamos começar o projeto DIREITO DIA-A-DIA. Mas, em verdade, o que significa tal projeto? Este nosso projeto consiste em postar, diariamente, artigos das nossas principais legislações a fim de que possamos estudar, ainda que minimamente, o nosso Direito. Desta feita com pequenos passos iremos conseguir fazer grandes caminhadas!

Para começar postarei os artigos do Código de Processo Civil:



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.



TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.

Reflexão Bíblica

Eclesiástico 29, 21-28

Dignidade e humilhação -* 21 São coisas indispensáveis para a vida: água, pão, roupa e casa para preservar a própria intimidade. 22 É melhor viver vida de pobre embaixo de um barraco, do que saborear comidas em casa alheia. 23 Com pouco ou muito esteja contente, e você não será desprezado como imigrante. 24 É vida dura andar de casa em casa, porque você é imigrante por onde anda, e não pode abrir a boca. 25 Você será recebido como estranho, beberá constrangido, e ainda ouvirá coisas desagradáveis: 26 «Venha, forasteiro, arrume a mesa e, se tiver alguma coisa, me dê de comer». 27 Ou: «Saia, forasteiro! Dê o lugar para uma pessoa mais digna. Preciso da casa para hospedar o meu irmão». 28 Ser censurado pelo dono da casa e insultado pelo credor são coisas duras para um homem sensato.

Esperança!

Olá amigos (as), para quem não passou no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2010.3, vai uma música, eu sei que não é fácil, mas não podemos perder o sentimento mais valioso no ser humano, A ESPERANÇA! Boa noite a todos!

Amigos para começar, Exame da OAB, resultado final

Pois é galera saiu no dia 19 de junho de 2011 o temido, vamos dizer assim, resultado final do Exame de Ordem 2010.3. Conforme se verifica na leitura do texto publicado no Blog Exame de Ordem(http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2011/06/estatisticas-finais-do-exame-de-ordem-2010-3/), a reprovação nesse Exame bateu recordes. O que realmente significa, este resultado, sabe-se que temos vários caminhos a serem discutidos como, por exemplo, se o Exame de Ordem na realidade está muito difícil ou o nível educacional dos examinandos está bem baixo ou ainda, será que as Universidades estão preparadas para guiar o aluno academicamente para o referido Exame? São questões que devem ser discutidas.

Blog Jus Brasil

Olá colegas e amigos academicos, profissionais do Direito, ou que não sejam do Mundo Jurídico, é com grande prazer que lhes falo e venho comunicá-los sobre a reativação do Blog Jus Brasil. Fiquem cientes que todos os dias irei postar notícias, entretenimento, dicas espirtuais e outras coisitas mais, ok :-) Abraços de Thiago Alves!!!!

"As iniciativas só são consideráveis quando colocadas em práticas, pois o plano das ideias é bom, mas caso não efetivadas continuaram no plano existencial da pessoa individual. Contem comigo para o que precisarem!!