segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Rapidinhas do Direito!

Qual é o tipo de ação nos crimes eleitorais?

08/08/2011-08:30 Autor: Fernanda Marroni ;






Os crimes definidos no Código Eleitoral são de Ação penal pública condicionada (artigo 355), sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público, consoante a Constituição Federal (artigo 129, I).



Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:




No caso da incidência, em tese, da prática de ilícito penal, o procedimento adequado para a sua apuração é o previsto nos artigos 355 e seguintes do Código Eleitoral, com a comunicação ao órgão do Ministério Público para tomar as providências que entender de direito (RCL 169- AC- Rio Branco – Rel. Juiz Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.05.2003 – p-127).




Também salienta Decomain que “considerada a natureza eminentemente coletiva do bem jurídico que se procura proteger quando se cria o tipo eleitoral, e que é a normalidade do funcionamento das eleições, sujeitar o crime à ação penal privada seria um contra senso”. Além disso, sabe-se que, sem previsão expressa em lei, a regra geral é se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, todavia, “admite-se ação privada subsidiária caso a ação pública não seja intentada no prazo legal que, na Justiça Eleitoral, é de 10 dias”. Isso se verifica, geralmente, quando o sujeito passivo, além da coletividade, é uma pessoa física individualizada. Extrai-se de precedente do Tribunal Superior Eleitoral:



“RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL - ARTS. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 364 DO CÓDIGO ELEITORAL - OFENSA - 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do ministério público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do ministério público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. (TSE - RESPE 21295 - SP - Americana - Rel. Juiz Fernando Neves da Silva - DJU 17.10.2003 - p. 131)”


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