quarta-feira, 27 de julho de 2011

Dicas para Concurso - Prf. Madeira

Dicas para o Ministério Público

Galera,

Abaixo seguem as dicas Top 20 para a prova do MP. Primeiro vou colocar Processo Penal, depois, mais à noite, colocarei as de ECA.

1 – No processo penal, segue-se a regra do tempus regit actum. Vale dizer: a lei tem efeito imediato e os atos anteriores são válidos (art. 2 CPP).

Exceção – Norma mista: norma que tem ao mesmo tempo conteúdo material e processual penal. Aqui segue a regra do direito penal material.

2 – O IP é obrigatório (para o delegado), dispensável (para ação penal), inquisitivo, sigiloso, escrito e indisponível.

3 – Final do IP: regra gera, não faz coisa julgada. Há importante hipótese em que o arquivamento do IP faz coisa julgada: trata-se, segundo o STF, do arquivamento com fundamento na atipicidade da conduta.

4 – Princípios da ação penal pública: obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade, oficialidade, oficiosidade.

Atenção – Já caiu questão no MPSP em que deram como gabarito indivisibilidade. Foi seguida naquela prova a orientação do Prof. Tourinho. É posição minoritária. MAS saiba que há esta posição minosritária.

5 – A representação é condição de procedibilidade para o IP e para a ação penal.

6 – Crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício da função: legitimidade concorrente entre ofendido e MP: Veja a súmula 714 do STF no link ao lado http://migre.me/41AHR

7 – Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

8 – A ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

9 – A competência será, em regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração. A competência, no caso de tentativa, se dará pelo lugar em que for praticado o último ato de execução

10 – Se o parlamentar renunciar para tentar escapar ao julgamento pelo STF, então não vale esta renúncia. Mudança de orientação no STF!

11 – Incidente de deslocamento de competência. Art. 109, parágrafo 5 da CF Leiam pois é muito importante este artigo

12 – A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

13 – A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

14 – A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais

15 – Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições probatórias estabelecidas na lei civil.

16 – Prova ilícita é inadmissível e deve ser desentranhada do processo é a obtida com violação a normas constitucionaisoulegais. Lembre-se: o conceito é do código e não da CF. Ela (CF) não define prova ilícita.

17 – Desaforamento: também cabe se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses a partir do trânsito em julgado da pronúncia.

18 – Efeito extensivo dos recursos: No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros

19 – Recursos com efeito regressivo no processo penal: rese, agravo em execução e carta testemunhável

20 – Embargos de declaração: prazo de 2 dias e interrompe o prazo recursal MAS se for no Jecrim o prazo é se 5 dias e suspende o prazo recursal.

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